Utilização de receptores (scanners)

Esclarecimento no site da ANACOM, sobre a utilização de receptores scanner:

ANACOM tem sido confrontada com pedidos de informação sobre a legitimidade de utilização de determinados equipamentos, designadamente radio scanners (estações de radiocomunicações exclusivamente de recepção), sem o respectivo licenciamento radioeléctrico.
Entende, pois, esta Autoridade dever esclarecer publicamente o regime legal sectorial aplicável à utilização destas estações, facilitando o acesso à informação por parte de todos os utilizadores.
As estações de radiocomunicações exclusivamente de recepção encontram-se isentas de licenciamento radioeléctrico, tal como consta do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), conforme anexo 4, 4.2, alínea c), assim como por força da alínea b) dos números 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.
Estas estações, em que se incluem as estações receptoras multi-banda não associadas em particular a qualquer serviço de radiocomunicações (os designados scanners), devem operar numa base de não interferência e não protecção relativamente a redes ou estações de radiocomunicações licenciadas.
Todos estes equipamentos (que configuram estações de radiocomunicações) devem cumprir os requisitos de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço, no território nacional, dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto.
Questão diferente é a possibilidade de utilização dessas estações para fins contrários à lei, em especial a escuta de comunicações sem o conhecimento do respectivo destinatário1, matéria cuja apreciação e pronúncia deve caber ao Ministério Público e aos Tribunais.
 
1 Conforme artigo 194.º do Código Penal: «Violação de correspondência ou de telecomunicações:
1.1 Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
1.2 Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
1.3 Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias».